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05/09/2019 | Gratificação

Gratificação semestral integrará cálculo das horas extras de empregado do BB

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A parcela, paga mensalmente, possui natureza salarial.

29/08/19 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras de um empregado do Banco do Brasil S.A. Os ministros afirmaram que a legislação é clara ao estabelecer que a gratificação semestral, desde que paga habitualmente, se incorpora à remuneração do empregado.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras formulado pelo bancário na reclamação trabalhista. No entanto, no cálculo do valor devidoa, o TRT afastou a incidência da gratificação semestral, paga mensalmente pelo banco. Segundo as instâncias inferiores, a parcela, nos termos da Súmula 253 do TST, não repercute no cálculo de horas extras, férias e aviso-prévio.

Natureza salarial

No exame do recurso de revista do bancário, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, de acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, “integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”. Ainda conforme o relator, a jurisprudência do TST considera que a gratificação semestral recebida mensalmente pelos empregados do Banco do Brasil tem natureza salarial e, portanto, repercute na base de cálculo das horas extraordinárias, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 253.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1233-56.2012.5.09.0092

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bancario-consegue-integrar-gratificacao-semestral-no-calculo-das-horas-extras?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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