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O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) decidiu que os valores originários de aposentadoria não podem ser penhorados para pagamento de uma questão trabalhista.
A decisão foi tomada no julgamento de um mandado de segurança impetrado pelo réu da ação trabalhista originária, contra a determinação da Vara do Trabalho. A unidade judiciária de primeira instância havia determinado o bloqueio, em banco, de créditos fruto do recebimento de sua aposentadoria, da ordem de 30%, mensalmente, após as deduções legais do imposto de renda e contribuição previdenciária, com validade até a satisfação integral da execução.
Com o julgamento do Pleno, o réu, além de poder dispor novamente da cifra decorrente de seus proventos já bloqueada, obteve o direito de não sofrer novos bloqueios sobre a quantia que advém da prestação previdenciária.
A relatora do processo, Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, argumenta, no acórdão, que, segundo o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), fica preservada a impenhorabilidade absoluta de salário, assim como de aposentadoria. O CPC traz apenas uma exceção, quando se trata de prestação alimentícia, o que não contempla dívida trabalhista. Acrescenta a relatora que o dispositivo legal deve ser interpretado de forma restritiva, não se podendo admitir sequer a constrição de percentual salarial, o que ocorreu na situação examinada, efetivado à razão de 30% sobre a aposentadoria do impetrante..
A decisão se deu por maioria e preservou o mesmo entendimento da liminar anteriormente concedida ao réu.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=450973
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