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m oficial de manutenção conseguiu na Justiça do Trabalho gaúcha o direito de receber o mesmo salário de um colega que executava a mesma função. A equiparação salarial foi concedida pela juíza Marines Denkievicz Tedesco Fraga, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e confirmada recentemente pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
Conforme informações do processo, os dois empregados foram registrados como oficial de manutenção, código nº 514325 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Porém, o autor recebia R$ 1.350,00 de salário e o colega, R$ 1.576,00.
A empregadora, uma empresa da área de engenharia, alegou que ambos executavam tarefas diferentes. Afirmou que o autor realizava serviços de pintura, hidráulica, alvenaria, troca de piso e limpeza de ralos, enquanto o paradigma cuidava da parte de ar-condicionado.
O relator do acórdão na 1ª Turma, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, apresentou em seu voto a descrição das atividades do código nº 514325 da CBO, pelo qual os dois empregados foram registrados: Executam serviços de manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvenaria, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peças, componentes e equipamentos. Conservam vidros e fachadas, limpam recintos e acessórios e tratam de piscinas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
Conforme o desembargador, a empresa, além de ser confessa, não participou da perícia e nem prestou informações para elaboração do laudo. Assim, não comprovou qualquer fato que pudesse impedir o direito do autor à equiparação salarial, nos moldes do artigo 461 da CLT e da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Portanto, restou verificado que o equiparando e o paradigma citado desempenhavam as mesmas tarefas, funções e atividades, havendo desigualdade salarial. A lei assegura ao empregado a igualdade salarial para o trabalho idêntico e igual, quando é executado em condições quantitativa e qualitativa, mesma perfeição técnica e produtividade, situação existente na espécie, explicou Rosiul.
O autor deverá receber diferenças salariais decorrentes da equiparação, com reflexos em férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salários e FGTS com 40%.
A decisão na 1ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti. O processo, que envolve outros pedidos, já transitou em julgado e está em fase de liquidação (cálculo dos direitos deferidos).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=451669
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