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05/02/2019 | Advocacia

DIVÓRCIO E QUOTAS SOCIETÁRIAS

Antes da vigência do atual Código de Processo Civil, havia certa dificuldade prática às sentenças de meação consistentes em participações societárias do cônjuge. E isto porque, quando há decisão judicial no sentido de que as quotas sociais adquiridas na constância do matrimônio devam integrar o monte a ser partilhado, o meeiro não integra a sociedade, mas apenas passa a ter o direito de receber o valor destas quotas quando da decretação do divórcio ou da dissolução. Logo, permanece sem participar dos lucros e sem praticar atos de gestão, de modo que ficaria à mercê das decisões de administração do ex-cônjuge ou ex-companheiro.
Outra dificuldade prática está no fato de que eventuais bens adquiridos durante a relação em nome da sociedade seguem pertencendo àquela pessoa jurídica. Desta forma, o que o meeiro tem direito é à partilha das quotas e do quanto elas valem, não fazendo jus ao bem móvel ou imóvel singularmente considerado.
O que resta ao divorciando, então, é apurar e liquidar as quotas. E como essa apuração se dá? Na forma do artigo 1.027 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
Significa dizer que, reconhecido ser direito de um dos cônjuges parte das quotas pertencentes ao outro, as mesmas não poderiam ser imediatamente exigidas, mas apenas participar da divisão dos lucros como se sócio fosse, porém, sem poder de decisão. Logo se vê que a condição do cônjuge não cotista é de extrema dependência e subordinação às decisões negocias dos sócios. Essa condição era bastante ruim para o divorciando não sócio também pelo fato de que o ex-cônjuge/companheiro sócio poderia, a partir da sentença de partilha, aumentar a sua participação de modo a diminuir a do divorciando, tornando a relação quase perpétua.
Isto mudou com o novo CPC. Agora, de acordo com o parágrafo único do seu artigo 600, o cônjuge ou companheiro não sócio, munido da sentença de partilha, poderá requerer a apuração e pagamento dos seus haveres às expensas da quota social titulada pelo sócio divorciando.

Artigo 600, parágrafo único: Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

Desta forma, tem-se que o pagamento dos haveres da meeira devem ocorrer às expensas do sócio meeiro, mesmo que isso importe em certa descapitalização da atividade societária.
Artigo de autoria do advogado Rodrigo Scarton Rocha, inscrito na OAB/RS 112.549, integrante do Escritório Stopassola Advocacia. 

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