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18/03/2020 | Auxílio Doença

Mantida a condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas de auxílio-doença

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra a decisão que condenou a autarquia à concessão e ao pagamento de prestações atrasadas do benefício de auxílio-doença que eram devidos ao apelado. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação. O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, conforme consta da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que cumprir o período de carência de 12 meses de contribuição e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias. Porém, o art. 26 dessa mesma lei faz a ressalva de que independe de carência a concessão desses benefícios nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos do segurado que, após aderir ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Consta dos autos que a incapacidade laboral da parte autora foi comprovada pela perícia médica e diante do conjunto probatório existente nos autos, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento do auxílio-doença, asseverou o magistrado. O relator concluiu sustentando que o trabalhador não perde a qualidade de segurado quando deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento de patologias. Assim, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos. A decisão foi unânime.

Processo nº: 1025085-15.2019.4.01.9999

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=455764

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