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30/04/2020 | Trabalhista

Supermercado de RS deve adotar medidas sanitárias e não descontar faltas de empregados durante pandemia

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O juiz do Trabalho Márcio Lima do Amaral, titular da 2ª Vara do Trabalho do Esteio (RS), determinou que o supermercado Asun, unidade de Esteio, adote uma série de medidas de proteção aos empregados enquanto persistir a situação emergencial de combate à pandemia de Covid-19. A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo.

Além da adoção de práticas de natureza sanitária, como disponibilização de equipamentos de proteção individual e de produtos de higiene pessoal, o magistrado também determinou que a empresa reduza o número de empregados na loja (para diminuir aglomerações), se abstenha de descontar as faltas dos trabalhadores por todo o período de enfrentamento emergencial da pandemia e libere imediatamente do trabalho, sem prejuízo de salário, os funcionários que apresentem quaisquer sintomas da doença e aqueles pertencentes a grupos de risco determinados pelas autoridades de saúde.

Confira abaixo as providências determinadas na decisão, que foi concedida em caráter liminar:

1) disponibilizar equipamentos de proteção individual (máscaras e luvas) para cada empregado;

2) disponibilizar e orientar o uso de álcool gel 70%, além de disponibilizar em seus banheiros sabonetes, lenços e toalhas de papel;

3) disponibilizar os equipamentos necessários para o desenvolvimento regular dos trabalhos individualmente para cada trabalhador, devidamente higienizados, orientando que os trabalhadores não devem compartilhar os equipamentos de uso pessoal;

4) manter o ambiente de trabalho sempre limpo e arejado, fazendo limpezas regulares dos postos de trabalho com produtos sanitizantes adequados e seguindo as orientações das autoridades de saúde;

5) orientar de forma clara e efetiva a todos os seus empregados para lavarem as mãos e adotarem medidas de higiene específicas, inclusive com fixação de cartazes nas áreas de circulação, permitindo pausas para tanto;

6) abster-se de descontar as faltas dos trabalhadores por todo o período de enfrentamento emergencial da pandemia de Sars-Cov-2 (Covid-19);

7) providenciar a redução imediata do número de trabalhadores na loja, a fim de diminuir a aglomeração e, consequentemente, minimizar a possibilidade de contato e contágio da doença, de acordo com as orientações das autoridades de saúde;

8) liberar imediatamente do trabalho, sem prejuízo de salário, os funcionários que apresentem quaisquer sintomas da doença e aqueles pertencentes a grupos de risco determinados pelas autoridades de saúde.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)      http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/7769774

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