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03/06/2020 | Aposentadoria

TRF-4 dá 20 dias para INSS conceder aposentadoria a segurado com alcoolismo

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O artigo 300 do Código de Processo Civil diz que a tutela de urgência deve ser concedida se presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim, uma vez comprovada a qualidade de segurado e reunidos os requisitos para a sua aposentadoria por invalidez, não há por que não concedê-la, ainda mais nestes tempos de desemprego e pandemia.

Movido por este argumento, o juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu prazo de 20 dias úteis para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) leve a efeito a aposentadoria por invalidez de um motorista de táxi do interior gaúcho.

O autor da ação previdenciária sofre de alcoolismo crônico e de doença psiquiátrica, que o incapacitam para o exercício de sua atividade profissional, mas teve o pedido de aposentadoria negado na primeira instância.

Para Gregorio, diferentemente do juízo de origem, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado quando fez o pedido, pois, na condição contribuinte individual, havia recolhido aos cofres do INSS mais de 120 contribuições mensais. A última contribuição foi recolhida em 31 de outubro de 2014, o que faz com que o seu ‘‘período de graça’’ fosse prorrogado até 15 de dezembro de 2016.

‘‘Se o perito foi capaz de atestar, com base nos elementos médicos (atestados e outros documentos clínicos), que a data de início da incapacidade foi 11/2016, tem-se que ainda detinha a condição de segurado, razão pela qual fazia jus ao benefício postulado’’, escreveu na decisão monocrática em que concedeu a tutela de urgência.

‘‘No que toca ao risco de dano ao autor, tenho que o mesmo se encontra presente, na medida em que se trata de benefício alimentar, devido à parte que comprovou reunir os requisitos para aposentar-se, e passa por período delicado, com restrições de saúde, que prejudicam seu acesso ao trabalho. Observo, ainda, que se está em período de pandemia decorrente do vírus Covid-19’’, encerrou. A decisão liminar foi proferida na quinta-feira (28/5).

Ação previdenciária
O autor ajuizou ação previdenciária, em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 24 de novembro de 2008, que é a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício na autarquia federal.

À 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, ele relatou que apresenta dependência alcoólica e patologia psiquiátrica que o incapacitam para o trabalho desde 2008. Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, a concessão da tutela antecipada e a procedência da ação. O juízo concedeu a gratuidade da Justiça, mas indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia.

Citado, o INSS apresentou contestação. Defendeu a ausência de incapacidade laborativa no requerimento administrativo, em 2008, e a falta de qualidade de segurado, no requerimento formulado em 2018.

Sentença improcedente
A juíza federal substituta Dienyffer Brum de Moraes registrou na sentença que o autor foi diagnosticado com um quadro de ‘‘demência secundária ao alcoolismo crônico’’. Segundo a avaliação do perito, ele encontra-se totalmente incapacitado para toda e qualquer atividade desde novembro de 2016, necessitando do acompanhamento de terceiros para os atos da vida diária. Entretanto, o perito confirmou a incapacidade laboral antes desta data — embora percebesse indícios da doença desde 2008.

A juíza, no entanto, não encontrou documentos médicos no período de 2009 a novembro de 2016, de forma a concluir que a incapacidade se intensificou a partir dessa data. ‘‘Ressalto que, embora haja ficha de atendimento do CAPS [Centro de Atenção Psicossocial, do Ministério da Saúde] referente ao ano de 2008, esse documento não é capaz de comprovar a incapacidade laborativa nessa data.’’

A julgadora também concluiu que a última contribuição do autor ocorreu em outubro de 2014. ‘‘Portanto, o autor manteve a qualidade de segurado até 15/12/2015 (...). Dessa forma, na data de início da incapacidade (11/2016), o autor não ostentava a qualidade de segurado, não sendo possível a concessão do benefício postulado’’, fulminou, julgando improcedente a ação previdenciária.

Apelação ao TRF-4
Inconformada, a defesa do autor interpôs recurso de apelação no TRF-4, pedindo a reforma da sentença. Alegou que há prova de incapacidade laboral desde 2008, data do requerimento administrativo. Daquele ano até 2015, alegou a defesa, o agravamento da saúde foi tão grande — devido ao alcoolismo — que ele chegou a ter a sua carteira de motorista apreendida, por dirigir embriagado.

Por fim, disse que o juízo de origem desconsiderou a ampliação do ‘‘período de graça’’, tendo em vista contar com mais de 10 anos de contribuição. O período de graça nada mais é do que o tempo, definido em lei, que o trabalhador deixa de contribuir para o INSS mas ainda mantém a qualidade de segurado.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler a decisão do juiz do TRF-4.
5004160-11.2018.4.04.7111

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mai-30/inss-aposentar-segurado-alcoolismo-trf

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