Canela: (54) 3282 1826 / (54) 98432.7107 Whatsapp
Gramado: (54) 3286 9700 / (54) 99941.5985 Whatsapp
E-mail: advocacia@stopassola.com.br

NOTÍCIAS

22/06/2020 | Aposentadoria invalidez

TRF-4 manda INSS aposentar por tempo de contribuição segurado com deficiência

https://pixabay.com/pt/photos/olho-%C3%ADris-macro-natural-menina-2340806/

A concessão de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência física, reduzindo a exigência de idade ou do tempo de contribuição, é uma forma de compensação prevista na legislação previdenciária. É que o deficiente, por sua condição, despende maior esforço no trabalho em comparação com os trabalhadores que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder a aposentadoria a um bancário de 54 anos que tem visão monocular e provou ter contribuído para a Previdência Social por 34 anos. O julgamento virtual foi realizado no dia 9 de junho.

Indeferimento administrativo
O segurado ajuizou a ação contra o INSS após ter o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente negado pela autarquia, que apontou inexistência de deficiência física leve, moderada ou grave.

Entretanto, a perícia judicial reconheceu que o segurado possui cegueira completa e permanente no olho direito há mais de 35 anos. Dessa forma, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente o pedido do segurado, para que o benefício fosse concedido desde a data do requerimento administrativo.

Apelação ao TRF-4
O INSS recorreu da decisão ao TRF-4, mas teve a apelação negada de forma unânime pela 5ª Turma da Corte, responsável por julgar processos de Direito Previdenciário originários do Rio Grande do Sul.

Para a relatora da apelação na Corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, os argumentos do INSS de que o segurado tem condições de exercer o seu trabalho e de que não teve a vida laboral interrompida de forma definitiva são irrelevantes. Para ela, a legislação permite que o segurado deficiente, que contribuiu com a Previdência Social, tenha o encerramento da vida laboral antecipado em virtude de sua condição.

"Mesmo que o autor não apresente incapacidade e consiga exercer o seu trabalho habitual como bancário ou qualquer outra atividade, a cegueira de um olho inegavelmente constitui deficiência, em consonância com a conclusão do perito judicial", observou a juíza.

A relatora ainda frisou que pessoas com visão monocular são consideradas deficientes no âmbito administrativo e tributário, tendo direito à reserva de vaga em concursos públicos e à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

"Diante disso, em harmonia com o entendimento difundido em outros ramos do Direito que não o previdenciário, mostra-se razoável o reconhecimento da visão monocular como deficiência de grau leve para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência", afirmou a juíza no acórdão.

Como consequência da decisão da 5ª Turma, a relatora determinou ao INSS a implantação imediata do benefício. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 5062381-54.2017.4.04.7100/RS - https://www.conjur.com.br/2020-jun-18/visao-monocular-direito-antecipacao-aposentadoria

LEIA MAIS
04/10/2019

INSS terá que pagar aposentadoria retroativa a segurado com deficiência

A concessão de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência física, reduzindo a exigência de idade ou do tempo de contribuição, é uma forma de compensação prevista na legislação previdenciária. É ...
CONTINUAR LENDO
06/11/2020

TRF-4 manda INSS aposentar por invalidez cozinheira com hérnia de disco

A concessão de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência física, reduzindo a exigência de idade ou do tempo de contribuição, é uma forma de compensação prevista na legislação previdenciária. É ...
CONTINUAR LENDO

Canela
(54) 3282.1826 / WhatsApp: (54) 98432.7107
Rua Dona Carlinda, 933
95680-000, Canela/RS

Gramado
(54) 3286.9700 / WhatsApp: (54) 98432.7107
Av. Borges de Medeiros, 2070 - Sala 31
95670-000, Gramado/RS