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25/06/2020 | Estabilidade

Testemunha que se feriu após audiência trabalhista tem estabilidade reconhecida pelo TRT da 12ª Região (SC)

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Foi reconhecida como acidente de trabalho o caso de um bombeiro civil de Joinville que se feriu numa batida de trânsito logo depois de participar de uma audiência judicial como testemunha, a pedido de seu empregador. A decisão é da Quinta Câmara do Trabalho da 12ª Região (SC), que condenou a empresa a pagar cinco meses de salário ao trabalhador a título de indenização por tê-lo demitido durante o período de estabilidade.

O bombeiro estava de folga no dia da audiência e foi atingido quando retornava para casa em sua moto. Seu advogado sustentou que, mesmo fora do ambiente normal de trabalho, ele permaneceu à disposição do empregador na qualidade de preposto (representante da empresa), e ponderou que o caso deveria ser interpretado como acidente de trabalho, nos termos do Art. 21 da Lei 8.213/91.

Acidente

A norma enumera situações que podem ser equiparadas a acidentes de trabalho para fins previdenciários e de garantia do emprego, como acidentes no trajeto entre a empresa e a residência do trabalhador, durante serviços externos e ainda em viagens para cursos e treinamentos, entre outros.

O artigo chegou a ter itens revogados pela Medida Provisória 905/19 (Contrato de Trabalho Verde e Amarelo), mas voltou a vigorar plenamente após a revogação da MP, no mês passado.Na contestação, a empresa arguiu que o trabalhador havia sido apenas convidado — e não obrigado — a depor, na condição de testemunha, e destacou que ele já havia retornado ao trabalho no momento da dispensa.

No julgamento de primeiro grau, em dezembro, a 5ª Vara do Trabalho de Joinville entendeu não haver provas suficientes para caracterizar o acidente de trabalho. 

Ordem

Ao examinar o pedido de recurso, porém, a Quinta Câmara do TRT 12 considerou justa a equiparação. Para o juiz convocado e relator do processo, Carlos Alberto Pereira de Castro, o fato de o empregado ter ido à audiência por convocação do empregador permite classificar o acontecimento como acidente de trajeto, sendo irrelevante se ele atuou como testemunha ou preposto.

“Embora não haja prova da obrigatoriedade de comparecimento para depor, o fato de ter sido instado pelo seu próprio superior hierárquico e de estar com o contrato de trabalho vigente naquela época é o suficiente para que seja considerado ter havido uma ordem ao empregado para que fosse a juízo”, interpretou.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no colegiado, que condenou a empresa a pagar cinco meses de salário (cerca de R$ 40 mil) ao trabalhador como indenização por tê-lo dispensado durante o período de estabilidade, incluindo a multa de 40% sobre o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O colegiado, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo empregado.Ao todo, incluindo os valores dos demais pedidos e verbas rescisórias, o trabalhador receberá cerca de R$ 50 mil. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT da 12ª Região (SC)    http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/7974606

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