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09/07/2020 | Indenização

Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) condena empresa de entregas a indenizar motorista que cumpria jornada extenuante

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A relatora entendeu que houve exigência abusiva de metas e terceirização ilícita, por meio de cooperativa, como mera intermediadora de mão de obra.

Uma empresa especializada em entregas de produtos vendidos pela internet, catálogos, mídia impressa e TV foi condenada a pagar R$ 22 mil de indenização por danos morais a um motorista entregador por cobrança abusiva de metas. O caso envolveu também, entre outras questões, a declaração da ilicitude da terceirização, com reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora dos serviços. É que ficou demonstrado que o motorista se subordinava diretamente a ela.

A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao confirmarem a sentença do juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, os integrantes da Turma entenderam por bem, ainda, reformar a sentença para acrescer R$ 15 mil de indenização em razão do cumprimento de jornada exaustiva.

Na decisão, a desembargadora observou que havia a indevida exposição dos empregados que não alcançavam as metas impostas pela empresa. Documentos denominados “performance operacional” registraram a indicação, expressa, daqueles com “baixa eficácia”, entre eles, o autor da ação. Além disso, constou o alerta de que o courier reincidente em baixa produtividade (três vezes na semana) não faria mais parte da equipe, já que a unidade tinha metas para bater. Diante disso, a relatora reconheceu a prática de cobrança abusiva de metas e confirmou a condenação por danos morais fixada em R$ 22 mil.

Jornada extenuante

A relatora também entendeu que o motorista cumpria jornada exaustiva e reformou a sentença para acrescer o pagamento de mais R$ 15 mil. É que, em primeiro grau, foi reconhecido que ele trabalhava todos os dias, de domingo a domingo, inclusive em feriados. O trabalhador iniciava a jornada sempre às 5h30min e tinha 15 minutos de intervalo. De segunda a sexta-feira, trabalhava até 19h30min, e, aos sábados, domingos e feriados, até 16h30min.

“A jornada excessiva exigida pela empregadora constitui um ilícito trabalhista que impõe ao trabalhador dano de ordem moral (in res ipsa), em razão do cansaço excessivo e supressão de convívio com a família, com prejuízo do direito ao descanso e ao lazer” destacou no voto.

Ainda conforme os fundamentos da decisão, a submissão do trabalhador à jornada exaustiva pode ser enquadrada no tipo penal definido no artigo 149 do CP, que trata do trabalho em condição análoga à de escravo. A relatora explicou que, quando o empregador exige uma jornada exaustiva do empregado, comprometendo seu direito ao lazer e ao descanso, ele extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador.

“Caracterizada a conduta antijurídica, da qual decorre o dano de ordem moral imposto ao empregado, evidenciando-se o nexo causal entre a conduta antijurídica da ré e o dano experimentado, torna-se devida a indenização pelo dano moral”, pontuou, dando provimento a recurso no aspecto. A decisão foi unânime.

Terceirização ilícita

Na decisão, a relatora ainda reconheceu a fraude praticada pela empresa com base na prova que revelou que o motorista se submetia diretamente a ela, apesar de contratado por meio de cooperativas. Por essa razão, os julgadores decidiram manter a decisão de primeiro grau que considerou ilícita a terceirização e declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços desde 3/8/2010.

Testemunhas afirmaram que havia controle sobre as entregas e que havia jornada a ser cumprida, além de cobrança de resultados, tudo realizado diretamente pela tomadora de serviços. Na visão da desembargadora, não há dúvidas de que o motorista era, na verdade, empregado e não prestador de serviço terceirizado, por meio de cooperativa, que funcionava como mera intermediadora de mão de obra.

A decisão registrou que o STF firmou entendimento quanto à possibilidade de fracionamento da atividade produtiva empresarial, com a contratação de empregados, por meio de empresa interposta, para trabalhar em sua atividade-fim. Contudo, para ser considerada lícita é preciso que a terceirização não implique subordinação direta do empregado, dito terceirizado, à empresa tomadora dos serviços, sob pena de se reconhecer a fraude. Exatamente o caso dos autos.

A desembargadora repudiou a possibilidade de empregados contratados por meio de empresa intermediadora de mão de obra serem inseridos diretamente na dinâmica empresarial do tomador de serviços, sob as ordens diretas daquele, e não terem assegurados os mesmos direitos e garantias dos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora. De acordo com ela, caso isso ocorra, estaremos diante de uma prática discriminatória. “A terceirização serviria apenas ao objetivo de enxugar custos com pessoal, em prejuízo dos trabalhadores, cujos direitos e garantias são também reduzidos, se comparados aos dos empregados contratados diretamente pela empresa tomadora dos serviços”, ressaltou.

Ela destacou que o parágrafo 1º do artigo 4º-A da Lei nº 6.019/74 prevê que é a empresa prestadora de serviços quem "contrata, remunera e dirige o trabalho", confirmando o que já há muito era regulado pela Súmula nº 331 do TST, no sentido de que a terceirização era lícita, nas atividades-meio, se e quando inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta (item III da Súmula 331/TST).

No caso analisado, uma vez identificada a subordinação direta do empregado terceirizado à tomadora, correta se mostra a declaração da ilicitude da terceirização, formando-se o vínculo direto com a tomadora. Segundo a relatora, a decisão encerra situação fática que atrai a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, no Leading Case RE nº 958.252 (tema 725 da repercussão geral).

Fonte: TRT da 3ª Região (MG) http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8024597

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