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A revisão do ato administrativo que negou, cancelou ou cessou o benefício previdenciário é um mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção. O prazo decadencial, ao acabar com a pretensão de revisar a negativa, "compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito".
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. O julgamento encerrou na última sexta-feira (9/10), no Plenário virtual, com placar de 6 a 5.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria(CNTI) contra a Medida Provisória 871/2019, que institui programa de combate a fraudes em benefícios previdenciários.
A entidade questiona o artigo 103, por contrariar a jurisprudência do Supremo ao limitar o direito fundamental à concessão do benefício previdenciário ao prazo decadencial. A MP foi convertida depois na Lei 13.846/2019.
A maioria dos ministros seguiu o voto de Luiz Edson Fachin. De acordo com o relator, aceitar que o prazo de decadência alcance a pretensão de decisão que negou, cancelou ou cessou o benefício “implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção”.
Segundo o ministro, neste caso, haveria cerceio definitivo à “fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família”.
Fachin relembrou que o próprio STF admitiu o prazo decadencial para revisão do ato concessório. No entanto, disse que admitir a incidência em caso de negativa ou cancelamento do benefício contraria à Constituição da República.
Votaram da mesma forma os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Celso de Mello.
Divergência
A corrente contrária foi apresentada pelo ministro Marco Aurélio, que entendeu que o legislador procurou “resguardar a segurança jurídica” e “impedir que sejam atos administrativos mantidos em discussão por período indefinido”.
Para o ministro, a decadência é aplicável à impugnação de ato que trata de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, “bem assim de decisão mediante a qual deferida, indeferida ou não concedida revisão”.
“Inexiste prazo a ser observado em requerimento inicial do benefício, preservado o fundo do direito”, disse. O voto foi seguido por Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
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ADI 6.096
Por Fernanda Valente - https://www.conjur.com.br/2020-out-13/stf-afasta-prazo-decadencial-beneficio-previdenciario-cancelado
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