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11/01/2021 | Hora Extra

Declarado nulo contrato de radialista que previa horas extras de forma fixa

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Um radialista teve reconhecida a nulidade do contrato de trabalho que previa a realização de horas extras todos os dias. O trabalhador foi contratado como técnico de manutenção de televisão, alegando ter direito à jornada especial da profissão de radialista (Lei nº 6.615/1978). Segundo afirma, embora a lei defina o limite de seis horas, cumpria oito horas diárias desde o início da contratação.

 

Em defesa, a empregadora relata o pagamento de todas as horas extraordinárias, com o adicional da categoria. Para a emissora de televisão, acolher o pedido implicaria pagar em duplicidade.

 

O acórdão (decisão de 2º grau) da 16ª Turma, de relatoria da desembargadora Dâmia Avoli, rejeitou a tese da empresa, mantendo a sentença. De acordo com a decisão, a pré-contratação de horas extras viola a condição mais benéfica prevista na lei e o caráter excepcional que envolve estender a jornada.

 

Desse modo, o valor fixo que a empresa pagou é considerado salário mensal e, portanto, remunera apenas a jornada normal de seis horas. Com isso, o trabalhador deve receber por horas extras, diferenças salariais e outros reflexos em verbas contratuais e rescisórias.

 

A relatora apontou que esse entendimento, bastante comum na categoria dos bancários, também se aplica aos radialistas, por analogia.

 

A ré interpôs recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento.

 

(Processo nº 1001399-55.2019.5.02.0081)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=469621

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