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17/02/2021 | Rescisão Indireta

Empregado consegue rescisão indireta de contrato por transferência de local de trabalho em São Paulo

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Uma indústria de bebidas sofreu rescisão indireta do contrato de trabalho por transferir um empregado da zona norte (local onde ele trabalhava e morava) para a zona sul da cidade de São Paulo. A rescisão indireta ocorre quando o empregador dá causa à interrupção do contrato, provocando os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa.

Segundo a sentença do juiz do trabalho substituto Natan Mateus Ferrreira (75ª VT/SP) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a transferência do empregado para região diversa da que trabalhava, por si só, está amparada no poder diretivo da empresa, desde que não acarrete mudança de domicílio (art. 469, CLT). O juízo levou em conta, entretanto, que "a localidade em questão é a maior cidade do hemisfério sul (São Paulo), sendo notório que o deslocamento nesse município, considerando não apenas distância, mas, especialmente, o tráfego, é dos mais dificultosos, podendo, justamente, inviabilizar a continuidade do contrato". Utilizando transporte público, o funcionário levava 3h20 entre a ida e a volta ao trabalho diariamente.

A sentença destacou, ainda, que "o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC c/c art. 8º CLT) impõe aos contratantes o dever de cooperação na execução do contrato". Uma alteração dessa natureza, portanto, deveria ocorrer num contexto de diálogo, não de forma unilateral.

Assim, o magistrado acolheu o pedido do trabalhador e determinou ao empregador o pagamento de verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional; férias simples + 1/3; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; saldo de salário; autorizado o abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP) - http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8654776

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