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01/03/2018 | Ambiente insalubre

Empregadas gestantes e lactantes x ambiente insalubre

Antes da reforma trabalhista a empregada gestante ou que estivesse amamentando deveria ser afastada durante toda a gestação e a lactação, de qualquer atividade ou local insalubre, devendo exercer suas funções em outro local da empresa que fosse salubre.

Com a Lei 13.467, da reforma trabalhista, a gestante só deveria ser afastada obrigatoriamente de atividades insalubres em grau máximo. Para as gestantes que exerciam atividades insalubres em graus médio ou mínimo, o afastamento só aconteceria quando um médico de confiança recomendasse isso por meio de atestado. E para as lactantes, em qualquer atividade insalubre, o afastamento também só ocorreria no caso de atestado médico com essa recomendação. Gestante e lactante, se afastadas, não perderiam o adicional de insalubridade.

Todavia, essa matéria ainda está sob discussão, tendo em vista que foi editada a medida provisória nº 808 de 2017, promovendo as alterações na Lei 13.467, a seguir descritas:

“Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

§ 2o O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
§ 3o A empregada lactante será afastada de atividade e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.” (NR)

Com tais modificações, a gestante será afastada de locais insalubres e não receberá o pagamento de adicional de insalubridade. Ela só poderá atuar em locais insalubres em graus médio ou mínimo quando, voluntariamente, apresentar atestado de saúde dando esta autorização.

Quanto as lactantes, segue a recomendação prevista inicialmente pela lei da reforma trabalhista. As mulheres que estão amamentando só serão afastadas de atividades insalubres em qualquer grau quando apresentarem atestado de saúde recomendando o afastamento durante a lactação.

Refere-se que quando a trabalhadora estiver laborando em local insalubre será distanciada de forma imediata, a não ser que apresente atestado médico que autorize o trabalho em tais lugares, quando o grau for médio ou mínimo.

Quanto as mulheres que estão amamentando (lactantes) a reforma prevê que só serão afastadas de atividades insalubres em qualquer grau, quando apresentarem atestado de saúde recomendando o distanciamento durante a lactação.

Vale ressaltar, que a medida provisória de nº 808/2017 que ajusta pontos da reforma trabalhista, ainda está sob análise do Congresso Nacional, podendo ocorrer modificações na referida matéria.

Artigo de autoria da advogada Carla Franciele Comiotto, inscrita na OAB/RS 107.184, integrante do Escritório Stopassola Advocacia.

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