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11/06/2021 | Indenização

Trabalhador gaúcho que atuava a mais de dois metros de altura sem proteção ou treinamento deve ser indenizado

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Um trabalhador que fazia a conferência de cargas localizadas na caçamba de caminhões, sem ter sido treinado ou ter recebido equipamentos de proteção individual, deve receber indenização de R$ 3 mil, por danos morais. O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o recurso do conferencista. A decisão altera, neste ponto, sentença publicada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul. 

Ao relatar o recurso, a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse destacou haver depoimentos de testemunhas corroborando a argumentação do empregado. Segundo esses relatos, o conferencista subia na carroceria de caminhões, o que equivaleria a 1,5 ou 1,6 metro de altura, e eventualmente subia também nos paletes (estrados onde são empilhadas caixas e engradados, para transporte), os quais somam outro 1,6 metro à altura total do local de trabalho.

Para a julgadora, tais evidências caracterizam o exercício da profissão em altura superior a dois metros, o que torna aplicável a Norma Regulamentadora 35 do Ministério do Trabalho. O documento estabelece requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução da atividade, o que “impõe atuação ativa do empregador”, segundo Ana Luiza. Também referiu a Constituição Federal, onde consta ser dever da empresa dar prioridade à redução das ameaças inerentes ao trabalho. E o desrespeito a esse dispositivo pode trazer risco de acidente ao empregado e lhe causar medo e angústia, caracterizando o dano moral a ser indenizado.

A magistrada apontou para algumas exigências constantes na NR-35: o trabalho em altura só pode iniciar depois de adotadas as medidas de proteção adequadas; deve ser previamente ministrado ao empregado um treinamento, teórico e prático, com carga mínima de oito horas; deve estar instalado um sistema de proteção contra quedas, coletivo e individual, incluindo itens como cinto, corda e capacete. Não foi comprovado o cumprimento de nenhuma dessas condições, constatou a desembargadora. 

Ponderando a necessidade de equilibrar a natureza punitiva e preventiva da indenização por dano moral, Ana Luiza avaliou que R$ 3 mil são uma quantia adequada, considerando o tipo de risco, o salário do trabalhador e o porte econômico da empresa. Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento: desembargadores André Reverbel Fernandes e Maria Silvana Rotta Tedesco. As partes podem recorrer desta decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS) - http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9076772

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