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14/08/2019 | Trabalhista

Prazo para cobrar promessa verbal se inicia com recusa de empresário em cumpri-la

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A Terceira Turma afastou a prescrição e determinou o julgamento do caso.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao juízo de primeiro grau do processo em que se discute o descumprimento da promessa verbal de um empresário de participação na formação de uma fazenda de gado em Santa Cruz do Xingu (MT). Para a Turma, o prazo prescricional para a cobrança do ajuste começou a ser contado a partir da data da recusa do empregador em cumprir a suposta pactuação.

Convite e promessa

Na reclamação, o autor da ação relatou que, em 1994, recebeu do empresário o convite para formar uma fazenda em Mato Grosso. Os dois moravam em Belo Horizonte (MG). Segundo ele, a implementação do projeto implicava desmatamento da área e abertura de estrada, e todo o trato havia sido realizado na base da confiança, pois o empresário era marido de uma prima. Como retribuição, recebeu salário e a promessa de que teria participação de 15% do valor total do empreendimento.

Ainda conforme o relato, desde 1997, o empresário vinha se esquivando da formalização da promessa até que, em 2004, passou a evitar deliberadamente seus contatos. Em 2006, o fazendeiro resolveu ajuizar a ação, visando à condenação do empresário ao pagamento de 15% do valor da fazenda, estimado em R$ 30 milhões.

Prescrição

O juízo da Vara do Trabalho de Confresa (MT) julgou extinto o processo por entender que as pretensões do empregado estavam extintas em razão da prescrição. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença. Para o TRT, o marco inicial da contagem do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação seria 1997, quando o fazendeiro teria tido ciência da violação de seu direito.

Cobrança

No recurso de revista, o empregado sustentou que, em 1997, não havia direito violado, pois não o tempo ainda não fora suficiente para tornar a fazenda produtiva e para gerar, por consequência, o direito de receber o valor da promessa. Segundo sua argumentação, a cobrança só ocorreu em 2004, quando também havia se findado a relação trabalhista entre os dois.

Recusa explícita

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que os resultados financeiros do empreendimento eram a condição para a efetivação do ajuste e, portanto, não havia data certa para o cumprimento da promessa verbal. “Apenas a partir da explícita recusa do empresário, ocorrida em julho de 2004, é que se deu o ato lesivo, e este é o momento em que nasceu a pretensão do autor postulada na demanda”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-112-56.2016.5.23.012 - Fase Atual: ED-RR

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/prazo-para-cobrar-promessa-verbal-se-inicia-com-recusa-de-empresario-em-cumpri-la?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

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