Parte III – Férias individuais.
Por que nos referimos às férias “individuais”? Porque não vamos tratar, neste espaço, das férias coletivas, as quais seguem uma regulação diferente na CLT.
A reforma trabalhista flexibilizou a concessão das férias individuais, permitindo o fracionamento em até três períodos, desde que haja concordância do empregado.
No entanto, seguem algumas regras: um dos períodos deve corresponder a 2 semanas (= 14 dias corridos), enquanto que os outros dois não poderão ser inferiores a 05 dias corridos cada um.
Por exemplo: dos 30 dias de férias, empresa e empregado ajustam um período de 15 dias, outro de 10 dias e mais um de 5 dias. Nesse caso, a concessão estará de acordo com a lei.
Porém, se o trabalhador “vender” 10 dias das férias (a CLT trata como abono de férias), nesse caso o descanso pode ser fracionado em, no máximo, duas vezes: um dos períodos deve ser maior de 14 dias e o outro de 6 dias, já que a lei não admite a concessão de férias por período menor de 5 dias.
A época de concessão das férias é definida pela empresa, o que não se alterou com a reforma trabalhista. No entanto, é proibido o início do descanso no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de folga.
O pagamento das férias com 1/3 (inclusive do abono = dias “vendidos”) deve ser até 2 dias antes do início do período de descanso, sob pena de pagamento em dobro.
*Artigo elaborado pelo advogado Ariel Stopassola (OAB/RS 65.982), sócio do escritório Stopassola Advocacia.