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NOTÍCIAS

10/08/2018

Equiparação Salarial

Todos devem ter salário igual, sem distinções de sexo, idade, cor ou estado civil. Este princípio de isonomia vem talhado na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XXX).
Assim sendo, qualquer empregado que exerça função idêntica na mesma empresa tem direito à equiparação salarial. Entretanto, alguns requisitos devem ser observados.
Antes da famigerada reforma trabalhista, em 11.11.2017, se dois ou mais empregados exercessem a mesma função (independentemente da nomenclatura do cargo) e a diferença de tempo de serviço entre eles fosse inferior a dois anos, na mesma empresa e/ou grupo econômico e na mesma localidade ou região metropolitana, estava configurada a hipótese de equiparação salarial.
Essa era a inteligência da Súmula n. 6, do TST e do art. 461, da CLT.
No entanto, a nova redação da Consolidação trouxe algumas mudanças no que diz respeito à equiparação do salário.
Atualmente, para postular tal direito, faz-se necessária a conjugação dos seguintes elementos: i) não possuir o requerente (empregado paragonado) tempo superior a dois anos na mesma função em relação ao empregado paradigma (empregado comparado, de referência) e o paradigma não ter mais de quatro anos de tempo de serviço no mesmo empregador; ii) trabalhar o paradigma no mesmo estabelecimento do requerente; iii) serem os empregados contemporâneos no cargo ou função, ou seja, terem trabalhado ao mesmo tempo por algum período.
A falta de um só desses requisitos inviabiliza o pedido de equiparação salarial.

Mateus Tenher
10.08.2018

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