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Recentemente o Supremo Tribunal Federal entendeu não ser de sua competência o julgamento relativo ao recebimento, pelo segurado, de benefícios atrasados (parcelas vencidas) concomitantemente com nova aposentadoria, mais vantajosa, concedida administrativamente.
Tal julgamento culmina por manter o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, responsável pela análise de matérias que não tenham cunho constitucional, o qual é favorável ao segurado.
O STJ tem entendimento pacífico no sentido de ser possível ao segurado a opção pela aposentadoria mais vantajosa, sem que para isso seja necessário renunciar às parcelas deferidas judicialmente, relativamente a benefício concedido com base em pedido anterior, que havia sido indeferido pelo INSS.
Assim, o segurado pode seguir recebendo a aposentadoria concedida administrativamente e receber os benefícios atrasados, relativos ao processo judicial que se encontrava em andamento.
Neste sentido o STJ assentou as seguintes premissas:
1ª) ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso;
2ª) o direito previdenciário é direito patrimonial disponível;
3ª) o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso;
4ª) não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado;
5ª) reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo.
Neste sentido, é direito do segurado buscar o pagamento de parcelas atrasadas de sua aposentadoria, mesmo após a concessão de novo pedido requerido administrativamente, sem que isso prejudique o recebimento do benefício mais vantajoso.
(Artigo de autoria da advogada Daiane Maciel da Rosa, OAB/RS 84.669, sócia do escritório Stopassola Advocacia, OAB/RS 3.705, especialista em Direito Previdenciário – daiane@stopassola.com.br)
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