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NOTÍCIAS

20/04/2018

Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço

O aviso prévio, se refere a comunicação ao empregado, quando o empregador decide rescindir o contrato sem justa causa, o qual pode ser trabalhado ou indenizado. Assim, o aviso prévio é de 30 dias, devido ao trabalhador que possui até 1 ano de serviço na mesma empresa.

Imprescindível mencionar que, conforme dispõe o artigo 487 da CLT, tanto o empregado, como empregador tem o dever de informar a outra parte de sua decisão para rescindir o contrato de trabalho, com antecedência mínima de 8 dias, caso este receba por semana, ou períodos menores, e de 30 dias, nos casos de pagamento por quinzena ou que possuam mais de 12 meses de serviço na mesma empresa.

Ainda, o artigo 487, §2° e 3° da CLT, informam que, caso não seja realizado o aviso, por parte do empregador, este deverá indenizar o obreiro pelo período, o qual também será computado como tempo de serviço, e caso o empregado não faça a comunicação, terá descontado o salário correspondente de suas verbas rescisórias.

Refere-se que, a cada ano de serviço na mesma empresa, o aviso prévio, além dos 30 dias acima referido, será acrescido de 3 dias por ano, não podendo ultrapassar 60 dias de aumento, e que no total, não poderá exceder 90 dias, conforme determina o artigo 1°, parágrafo único, da Lei 12.506/11:

Art. 1° O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n°5.452, de 1° de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Sendo assim, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Nova Técnica 184/2012, publicou uma tabela, para que não houvessem dúvidas sobre o assunto:

• Até um ano 1 de serviço = 30 dias de aviso prévio
• 1 ano completo de serviço = 33 dias de aviso prévio
• 2 anos completos de serviço = 36 dias de aviso prévio
• 3 anos completos de serviço = 39 dias de aviso prévio
• 4 anos completos de serviço = 42 dias de aviso prévio
• 5 anos completos de serviço = 45 dias de aviso prévio
• 6 anos completos de serviço = 48 dias de aviso prévio
• 7 anos completos de serviço = 51 dias de aviso prévio
• 8 anos completos de serviço = 54 dias de aviso prévio
• 9 anos completos de serviço = 57 dias de aviso prévio
• 10 anos completos de serviço = 60 dias de aviso prévio
• 11 anos completos de serviço = 63 dias de aviso prévio
• 12 anos completos de serviço = 66 dias de aviso prévio
• 13 anos completos de serviço = 69 dias de aviso prévio
• 14 anos completos de serviço = 72 dias de aviso prévio
• 15 anos completos de serviço = 75 dias de aviso prévio
• 16 anos completos de serviço = 78 dias de aviso prévio
• 17 anos completos de serviço = 81 dias de aviso prévio
• 18 anos completos de serviço = 84 dias de aviso prévio
• 19 anos completos de serviço = 87 dias de aviso prévio
• 20 anos completos de serviço = 90 dias de aviso prévio

Importante frisar que, caso o empregado esteja em aviso prévio e cometa ato que justifique a demissão por justa causa, este perde imediatamente o direito ao restante do prazo, da mesma maneira que a regra também serve para o empregador, caso pratique alguma ação que justifique a rescisão naquele momento, contudo, este deverá realizar o adimplemento da remuneração correspondente ao prazo do aviso, sem prejuízo de outras indenizações devidas, conforme preceitua o artigo 490 e 491 da CLT.

Artigo de autoria da advogada Carla Franciele Comiotto, inscrita na OAB/RS 107.184, integrante do Escritório Stopassola Advocacia.

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