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NOTÍCIAS

13/04/2018

Advertências e suspensões no Contrato de Trabalho

O empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades ao empregado, quando verificadas atitudes que afrontam a ordem, controle e disciplina no ambiente do trabalho.

As penalidades aplicadas aos empregados são: advertência verbal, advertência escrita, suspensão e demissão por justa causa.

A advertência é um aviso ao empregado para que ele tenha consciência de que seu comportamento não condiz com suas atribuições e obrigações. É penalidade apropriada para advertir o colaborador das implicações que poderão ocorrer nos casos de reincidência, como a demissão por justa causa.

A advertência é anexada ao arquivo do empregado e primeiro pode ser verbal, apenas com a presença do mesmo. Após, será escrita, em duas vias (uma para o empregador e outra para o empregado), descrevendo a falta, o comportamento correto que deveria ter executado e que medidas serão adotadas em caso de reincidência.

Além da assinatura do empregador e empregado, a advertência deve ter assinatura de duas testemunhas. Caso o empregado se recuse a assinar, deverá constar esta informação no documento e ser assinado por duas testemunhas, na presença do mesmo.

Já a suspensão (popularmente chamada de “gancho”), é uma penalidade dada ao empregado com caráter mais enérgico. Sua finalidade é disciplinar e resgatar o comportamento do obreiro, conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após uma ou duas advertências, ou logo após o cometimento de uma falta grave e que afronte severamente as normas estabelecidas pelo empregador.

A suspensão pode acarretar interrupção ou suspender o contrato de trabalho, e não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando em rescisão indireta do contrato de trabalho.

A penalidade aplicada deve atender a requisitos, quais sejam: ser imediata; aplicada uma única vez referente a um ato faltoso; e, ser proporcional a falta cometida.

O excesso na aplicação da penalidade trabalhista, quando ocorre a humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), pode resultar na rescisão do contrato sem justa causa e em multas e punições legais ao empregador.

(Artigo de autoria da advogada Endi de Farias Betin, OAB/RS 102.885, integrante do Escritório Stopassola Advocacia, OAB/RS 3.705).

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