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11/07/2019 | Auxílio Doença, Previdenciário

Reconhecida a incapacidade temporária de segurada para a concessão de auxílio- doença

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A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de uma beneficiária contra a sentença do juiz de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da autora para a concessão do benefício de auxílio-doença, desconsiderando o período que a autora contribuiu na condição de segurada de baixa renda.

Em suas razões de apelação, a requerente pugnou pela reforma da sentença, uma vez que comprovou nos autos os recolhimentos que atestam a sua condição de segurada, bem como sua a incapacidade laborativa pela perícia realizada.

O relator convocado, juiz federal Saulo Casali Bahia, ao analisar a questão, explicou que não prospera a alegação do INSS de não estar caracterizado o enquadramento de segurada de baixa renda por apresentar renda própria no CadÚnico. Quando à incapacidade, o laudo pericial comprovou que a incapacidade da autora não pode ser revertida completamente a ponto de permitir o retorno para suas atividades laborais. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade, fazendo jus a autora ao benefício de auxílio-doença.

Segundo o magistrado, o auxílio-doença previsto no art.59 da Lei nº 8.213/91, garante o benefício ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. Por sua vez, para a concessão de aposentadoria por invalidez exige-se que o segurado esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/91).

No caso dos autos, afirmou o juiz federal, a perícia concluiu que o quadro clínico da autora apresenta contraturas musculares paravertebrais em região torácica e lombar, gerando incapacidade total e temporária.

Assim, concluiu o magistrado que, do quanto se depreende do laudo, observa-se que a incapacidade da autora não pode ser revertida completamente a ponto de permitir o retorno para suas atividades laborais. O laudo pericial mostra claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade, fazendo jus a autora ao benefício de auxílio-doença.

Nesses termos, o relator votou no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido autoral do direito à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, no que foi acompanhado pelo Colegiado de forma unânime.

Processo: 0054814-83.2016.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=446601

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